FORMANDO ENGENHEIROS E LÍDERES

FORMANDO ENGENHEIROS E LÍDERES

O Gabinete do Reitor encaminhou, por meio de ofício, as seguintes orientações relativas às disposições da legislação eleitoral, a respeito da realização de concursos em 2022 (ano eleitoral), sobretudo no que diz respeito às restrições impostas pela Lei nº 9.504/1997, com as alterações posteriores. 

Ressalta-se que:

  1. Poderão ser realizados concursos públicos para provimento de cargo ou de emprego público, sem qualquer ressalva, durante todo o ano de 2022.
  2. Somente poderão ser nomeados ou contratados os candidatos indicados ou aprovados em concursos públicos homologados até 3 (três) meses antes das eleições, isto é, 1º de julho de 2022.
    A homologação aqui referida é ato do Reitor. Portanto, para os fins aqui tratados, não se considera a data da homologação dos concursos pelas Egrégias Congregações.
  3. Após 2 de julho de 2022, os concursos poderão ser iniciados ou encerrados normalmente. Porém, a nomeação dos candidatos indicados ou aprovados só deve ocorrer depois da posse dos eleitos, ou seja, em janeiro de 2023.
  4. As vedações da Lei nº 9.504/1997 não se aplicam aos concursos de Livre-Docência. Portanto, sua homologação e a expedição do título podem ocorrer normalmente. Também os Professores Doutores da USP que obtiverem o título de Livre-Docente poderão passar a exercer a função de Professor Associado sem qualquer restrição.
  5. Observamos ainda que é proibida a utilização, para fins eleitorais, do patrimônio, de bens móveis ou imóveis, equipamentos, materiais ou serviços, servidores ou meios de comunicação, dentre outros, veículos, telefones, fac-símiles, serviços de gráfica e/ou cópias, equipamentos de informática, materiais de escritório em geral, como também da rádio e demais meios de comunicação existentes na Universidade, sendo vedada, inclusive, a veiculação, ainda que gratuita, de propaganda eleitoral na internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  6. Por fim, lembramos que o descumprimento das restrições impostas pela legislação eleitoral, enumeradas no caput do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 (condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais) e aqui indicadas, caracteriza ato de improbidade, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, sujeitando-se o agente público às disposições nela contidas, principalmente, no inciso III do artigo 12.

 

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